Duas imprecações medievais contra os advogados

As diatribes de São Bernardo de Claraval e Ramon Llull nas obras Da Consideração (c.1149-1152) e O Livro das Maravilhas (1288-1289)

Ricardo da COSTA

Palestra para o PPGD (Programa de Pós-Graduação em Direito)
da UFPA
, no dia 20.07.2021

Palestra para Veredas. O Direito que não foi achado na rua.
Youtube, 23 de julho de 2020.

In: PONTES, Roberto, e MARTINS, Elizabeth Dias (orgs.).
Anais do VII EIEM - Encontro Internacional de Estudos Medievais
Idade Média: permanência, atualização, residualidade
.
Fortaleza/Rio de Janeiro: UFC/ABREM, 2009, p. 624-630
(ISBN 978-85-7564-449-2).

InHistória e Direito - Revista de Direito do UniFOA
Centro Universitário de Volta Redonda - Fundação Oswaldo Aranha.
Volta Redonda, RJ, Vol. 3, n. 3, Nov. 2008, p. 23-35
(ISSN 1981-7398)

InBiblos, Rio Grande, 21, 2007: p. 77-90
(ISSN 0102-4388).

Trabalho apresentado no VII EIEM - Encontro Internacional de Estudos Medievais,
ocorrido na Universidade Federal do Ceará, entre os dias 03 e 06 de julho de 2007.

Palestra proferida no I Congresso Internacional de Estudos Históricos
Heranças Culturais do Medievo: O Direito e a Tradição Ibérica Medieval
,
evento organizado pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG)
no dia 14 de novembro de 2006.

Imagem 1

Nessa iluminura das Decretais (1234) de Gregório IX (MS. Lat. th. b. 4, fol. 54r., com aparato de Bernardo de Parma, Itália, Módena/Bolonha, 1241), um jovem tonsurado lê uma petição em um rolo de pergaminho ao papa, que comenta o texto lido. Ele está majestosamente sentado, com o cetro em sua mão esquerda. Outros aguardam, ansiosos.

O século XII assistiu a uma das maiores revoluções silenciosas já vistas na história do Ocidente Medieval: o renascimento do Direito Romano. Graças a ele, uma cisão corroeu o sistema feudal, colocando de um lado regalistas, de outro, papistas, opondo e mesclando o Direito Consuetudinário ao Romano, o Canônico no civil, e, sobretudo, fazendo despontar um novo e emergente tipo social: o advogado.

Dentre as várias causas desse renovado interesse no Direito Romano e na ascensão do advogado como categoria social e como profissão, sem dúvida encontra-se o surgimento das universidades, em especial a Universidade de Bolonha, com seus professores, juristas, comentadores e glosadores. Contudo, é também desse período a noção popular de que os advogados seriam pessoas mal intencionadas, que distorcem a verdade em prol de seu cliente, e usam de todos os subterfúgios possíveis para iludir a Justiça.

Para desenvolver esse interessante topos literário a respeito dos advogados, analisarei nesse pequeno trabalho dois pequenos extratos medievais que mostram com maestria esse ponto de vista ainda hoje arraigado no senso comum. São duas interessantes passagens contra os advogados: uma belíssima carta exortatória intitulada Da Consideração, do monge Bernardo de Claraval (1090-1154) ao papa Eugênio III (1145-1153), e um trecho da novela enciclopédica O Livro das Maravilhas, do filósofo Ramon Llull (1232-1316).

Esses documentos, redigidos justamente nesse período de grande transformação da História do Direito, possibilitarão uma visão retrospectiva mais próxima e, portanto, mais condizente com as categorias mentais dos homens letrados de então. Mas, para isso, realizaremos antes uma breve contextualização histórica para compreendermos as condições em que aqueles textos críticos foram redigidos.

I. Dois direitos, duas tradições

Imagem 2

O rei Jaime I de Aragão (1208-1276) preside um tribunal, sob o arco de uma grande inicial da letra N. Trata-se de uma inicial iluminada sobre a prática do julgamento no início de uma seção da obra Vidal Mayor (c. 1247-1252) sobre o procedimento legal (Paul Getty Foundation, California).

No início do século VI, o bispo Isidoro de Sevilha (c. 560-636) definiu com muita clareza a distinção entre o Direito e o Costume, que perduraria por toda a Idade Média:

1. Lei é a constituição do povo, sancionada pelos anciães e a plebe. O que o rei ou o imperador ditam, se chama constituição ou edito. A instituição equânime é dupla, conforme se baseia nas leis ou nos costumes. A diferença entre as leis e os costumes reside no fato de que a lei é escrita, e o costume é uma prática sancionada por sua antiguidade, ou seja, uma lei não escrita. Isso porque o termo lei provém de ler, já que está escrita.

2. O costume é um uso prolongado que se refere unicamente às práticas. Por isso, é um certo direito instituído pela prática, e é adotado como lei na ausência desta. Não importa que esteja escrita ou esteja fundada na razão, já que é a razão que dá valor à lei.

3. Se a lei se baseia na razão, será lei tudo o que for assegurado pela razão, desde que esteja de acordo com a religião, convenha à disciplina e procure o bem comum. É denominado de costume porque é de uso comum.

4. Toda lei ou permite algo – como “que o homem esforçado reclame sua recompensa” – ou proíbe – como “a ninguém seja permitido pedir em matrimônio as virgens consagradas” – ou castiga – como “que aquele que cometer assassinato sofra a pena de morte”.

5. As leis são ditadas para que, por temor a elas, a audácia humana seja reprimida, para que a inocência se sinta protegida em meio aos malvados, e para que, entre esses mesmos malvados, o medo do castigo refreie sua inclinação de fazer o mal. A vida humana é moderada pelo prêmio ou pelo castigo estabelecido pela lei.

6. A lei deve ser honesta, justa, possível, de acordo com a natureza, segundo os costumes da pátria, conveniente ao tempo e ao lugar, necessária, útil, clara (para que não seja dúbia e induza ao erro), não ditada para o interesse privado, mas em proveito do bem comum de seus cidadãos.

SANTO ISIDORO DE SEVILHA (c. 560-636), Etimologias II, 10, 1-6.

Como membro da Igreja Católica, Isidoro pertencia à tradição romana mas, como se percebe nessa passagem de suas Etimologias, o bispo não anulava a tradição do Direito Consuetudinário, muito presente nos costumes bárbaros.1

Ademais, deve-se destacar seu primado da razão na legitimidade da formulação da lei, aspecto fundamental da tradição cristã que fez com que, entre outras coisas, a Igreja sempre se opusesse aos costumes bárbaros das chamadas provas irracionais (os conhecidos ordálios e duelos judiciários2), até condená-los formalmente, em 1215, no IV Concílio de Latrão.3

Imagem 3

Detalhe de O Ordálio do fogo (painel direito do díptico A Justiça do Imperador Oto III), c. 1468, óleo sobre madeira, 324,5 × 182 cm, Brüssel, Musée Royaux des Beaux Arts, Bélgica), de Dierit Bouts, o Velho (c. 1410-1475). Nesse conhecido díptico do pintor flamengo, uma condessa jura diante do imperador Oto III (980-1002) a inocência de seu marido, prestes a morrer na fogueira, e segura uma barra de ferro incandescente, sob o estupefato e comovido olhar dos cortesãos. Repare que, ao fundo, uma mulher, provavelmente considerada bruxa, está na fogueira – o que indica que a prova da senhora ocorreu momentos antes de seu marido ser entregue ao braço secular. Embora tendessem a desaparecer a partir do século XIII – e mesmo com as proibições da Igreja – os ordálios sobreviveram até o início do século XIX (na Inglaterra)!

Seja como for, apesar das compilações do Direito Romano efetuadas por vários reis germânicos a partir do século VI (como o Edito de Teodorico [c. 503], a Lei dos Burgúndios [516-517], o Breviário de Alarico [506])4, e da preocupação dos reis carolíngios com a legislação5, até o início do século XII vigorou a tradição consuetudinária no Ocidente medieval, a ponto de, em meados do século X, a tradição romana ter praticamente desaparecido – exceto na Itália.6

II. Bolonha

Imagem 4

Estudantes da Universidade de Bolonha (1333). Relevo da lápide de Giovanni di Andrea (c. 1270-1348), renomado especialista em Direito Canônico. Era costumeiramente citado como “a fonte e a trombeta da lei canônica” (iuris canonici fons et tuba). Foto: DeAgostini/Getty Images.

Com a prevalência do Direito Consuetudinário até o século XII, prevaleceu o adágio “um bom acordo vale mais que a lei, e os laços de amizade valem mais que as decisões da justiça”.7

Paralelamente a essas duas tradições havia ainda o Direito Canônico (Corpus Iuris Canonici, 1140-1503) que, na maior parte da Idade Média, foi praticamente o único direito sistematizado escrito. Chamado de Lei, o Direito Canônico era o direito dos crentes, e pretendia ocupar-se das almas. Ligado ao ensino de Teologia, tal direito sofreu um profundo desenvolvimento quando da formulação da coleção comentada de cânones intitulada Concordia discordantium canonum (c. 1140), ou Decreto de Graciano, desse monge e professor de Teologia de Bolonha.8

Imagem 5

Decreto de Graciano (séc. XIV). [I], 323 [i.e. 327] h. (2 col.), il: perg.; 47 × 29 cm, VITR/21/2, folios 5v-6r. Internet.

Graciano (†c. 1159) redigiu seu texto na mesma época em que o direito civil romano era ensinado em Bolonha. Havia outras cidades italianas onde se ensinava o Direito Romano (como Ravena e Pavia, por exemplo), mas Bolonha ganhou proeminência devido a Irnerius (†c. 1138), professor autodidata que tomou a obra Digesto (ou Pandectas, 533 d. C.) de Justiniano I, o Grande (482-565) como base para as lições de sua cátedra, inclusive comentando o texto.9

A partir de então, Bolonha tornou-se o principal centro formador de advogados da Cristandade. Contudo, deve-se ressaltar o baixo número de estudantes proporcionalmente à população geral: por exemplo, entre 1265 e 1300, a nação alemã de Bolonha recebeu apenas 220 alunos.10

III. São Bernardo: “Eles são sagazes em fazer o mal e mestres em impugnar a verdade!”

Imagem 6

Na iluminura (Gautier de Coinsi, Os milagres de Notre-Dame, Paris, c. 1320-1340, folio 124v.), a lenda da dama que ordenou a morte de seu genro. No direito medieval há muitas descrições de vingança feminina. Apesar de sua condição inferior do ponto de vista teológico, juridicamente a condição feminina melhorou em relação ao mundo antigo (elas herdam feudos e, caso solteiras, agem em justiça por si mesmas, como os homens: “A tendência para a igualdade dos sexos tende a dominar no antigo direito costumeiro”.11

Bernardo está decepcionado. A Segunda Cruzada (1147-1149) foi um desastre – e ele fora seu principal pregador. Incitado pelo rei francês Luís VII (1137-1180) e apoiado pelo papa Eugênio III (1145-1153), Bernardo pregou eloqüentemente a cruzada na assembléia pascal de Vézelay (1146), e as multidões ficaram tão impressionadas que clamaram “Cruzes, cruzes, dai-nos cruzes!”.12

Assim, talvez envergonhado pelo fracasso cruzado, Bernardo compôs a obra Da consideração ao papa Eugênio, aliás, seu ex-discípulo de Cister. Trata-se de um texto doutrinal em que o abade de Claraval incita o papa a refletir sobre seu cargo, seus deveres, as virtudes necessárias ao seu ofício, os cargos da cúria e a universalidade da Igreja.

Bernardo declara no Prólogo que o próprio papa pedira a ele um escrito para meditação, uma contemplação literária. O abade responde que o admoestará não como um professor, mas como uma mãe, como alguém que ama, pois o carrega nas entranhas e não é fácil que arranquem dele um amor tão íntimo (Prólogo). Ele então afirma que se condói com as excessivas tarefas do pontífice, e teme que ele enrijeça seu coração por não ter mais tempo para si, por causa daquelas “malditas ocupações” (Livro I, II.2).

Mas que ocupações eram essas? Aquelas resultantes da explosão jurídica do século XII. Essa revolução legal começou de fato com Gregório VII (1073-1085). A partir dele, todos os principais papas eram advogados, e a corte pontifícia tornou-se uma organização eminentemente jurídica – os papas, literalmente, se afogavam em questões legais.13

Assim, Bernardo diz ao papa que esse trabalho insensato é uma ocupação que atormenta o espírito, enerva a alma e faz perder o estado de graça. E qual o fruto desses afãs? Teias de aranha: os juízos são como teias de aranha, pois criam sinuosas e entrelaçadas linhas (Livro I, II.3).

Essas “teias de aranha” fazem o papa ficar da manhã à noite presidindo juízos e escutando maliciosos litigantes, sem tempo para meditar! Pois se isso é paciência, Bernardo quer que Eugênio não a tenha:

A paciência é uma magna virtude. Mas, neste caso, eu não gostaria que tu a tivesses. Há ocasiões em que é preferível saber impacientar-se. Não creio que aproves a paciência que Paulo se referia: “Com gosto suportai os insensatos, vós que sois sensatos” [2Cor 11, 19]. Se não me equivoco, há aqui uma claríssima ironia, não louvor, mas uma repreensão mordaz da mansuetude de alguns que, entregando-se aos pseudo-apóstolos e seduzidos por eles, toleram com falsa paciência que lhes arrastem a seus estranhos e depravados dogmas. Por isso acrescenta: “Suportais que vos escravizem” [2Cor 11, 20].

A boa paciência não consiste em consentir que te degradem até a escravidão, quando podes manter-te livre. Eu não gostaria que dissimulasses essa servidão que dia-a-dia te estás oprimindo. Não sentir a própria e contínua vexação é um sintoma de um coração que se encontra embotado. “Os açoites te servirão de lição” [Pr 20, 30], diz a Escritura, o que é verdade, mas somente se não são excessivos. Quando o são, nada ensinam, porque provocam repugnância. Quando o ímpio chega ao fundo do mal, tudo despreza. Desperta e fica alerta: que te horrorize o jugo que te cai por cima e te oprime com sua odiosa escravidão.

Por acaso crês que, por servir a todos e não a um só, não és escravo? Não existe mais torpe nem mais grave servidão que a escravidão dos judeus, pois aonde vão eles a levam consigo, e em todas as partes ofendem seus senhores. Confessa também tu, por favor: onde te sentes livre? Onde te vês seguro? Onde és tu mesmo? Por todas as partes a confusão te segue, o tumulto te invade e o jugo de tua escravidão te oprime. (Livro I, II.4).

Depois de respeitosamente exortá-lo para defender a necessidade da meditação através das quatro virtudes – e é isso que é consideração! – Bernardo acusa seu tempo de ser o pior de todas as épocas, pois “...a fraude, o engano e a violência se apoderaram da terra. Campeiam os caluniadores, ninguém defende a verdade, e por todas as partes os mais fortes oprimem os mais débeis”. E pergunta: “Como pode ser possível fazer justiça aos fracos se se engavetam as causas e não se escutam as partes litigantes?” (Livro I, X.13).

É quando o abade discorre contra a má prática da advocacia, em uma duríssima passagem que, por sua admirável eloqüência retórica, merece uma citação integral:

Sim, as causas devem tramitar, mas como é devido, porque é execrável como habitualmente se processam os litígios. É indigno, e nem me refiro só aos tribunais da Igreja, mas inclusive dos civis.

Fico pasmo como teus piedosos ouvidos podem escutar as argumentações e contra-réplicas dos advogados, que servem mais para destruir a verdade do que esclarecê-la.

Corrige a depravação, feche os lábios lisonjeiros e corte a língua que propaga mentiras, porque elas afilam sua eloqüência para servir ao engano, argüir contra a justiça e ensinar o erro. São sagazes para fazer o mal e mestres em impugnar a verdade. Dão lições a quem deveriam instruir-lhes, e não se baseiam na evidência, mas em suas invenções. Caluniam o inocente, destroem a simplicidade da verdade e obstruem o caminho da justiça.

Nada pode esclarecer tão facilmente a verdade como uma exposição breve e nítida. Quero que te habitues a decidir com brevidade e interesse a todas as causas que inevitavelmente têm de ser vistas por ti, que não precisam ser todas. Resolva toda dilação fraudulenta e venal. Conduza pessoalmente as causas das viúvas, dos pobres e dos insolventes. Outras muitas tu poderias passar a outros, e muitas vezes não as considere sequer dignas de audiência. Para que perder tempo e escutar pessoas cujos pecados se manifestam antes do juízo? (Livro I, X.13).

Para Bernardo, os tribunais são púlpitos de ambição, onde soberbos despudorados apelam à consciência pública. Como esses corrompidos não temem ser descobertos? É porque ninguém sente seu próprio fedor onde todos fedem. E exemplifica: um avaro sente vergonha na presença de outro avaro? E o impudico diante de outro? E o luxurioso com o luxurioso?

Bernardo acusa: a Igreja está cheia de ambiciosos, é como uma espelunca de ladrões. “Se és discípulo de Cristo”, diz Bernardo a Eugênio,

...não pronuncie discursos, nem os admita; não se sente no tribunal, mas os açoite – e não oculte o motivo: converteram a casa de oração em uma loja de negociatas. Que esses traficantes fujam envergonhados de tua presença, e quando não for possível, que ao menos te temam, porque tu tens também teu açoite. Que temam os banqueiros, e que, ao invés de confiar no ouro, percam sua confiança; que escondam seu dinheiro de tua vista, porque saberão que preferirás tirá-lo que recebê-lo (Livro I, XI.14).

Se atuasse assim, o papa conseguiria muitos para sua causa, e estes trabalhariam para viver através de meios muito mais honestos que o lucro infame. Contudo, o apelo candente de Bernardo não teve eco em seu tempo, pois, para a cúria romana, pensar em termos jurídicos significava pensar em termos seculares – e usufruir dinheiro e poder.14

Infelizmente isso não era novidade: desde a Alta Idade Média, a justiça era um bom negócio15, embora essa ganância fosse matizada pela própria pregação cristã (há várias hagiografias que ressaltam o caráter emancipatório da justiça).16

Seja como for, o apelo de Bernardo à verdade, em prol dos pobres e insolventes, não alterou o rumo dos acontecimentos que levaram à gradativa reorganização da sociedade medieval em novas bases jurídicas. Em pouco mais de cem anos, o novo homem jurídico ocupou os mais proeminentes postos sociais, e mudou definitivamente a face do agora velho mundo feudal.

IV. “Era uma vez um advogado que fez muitos homens perderem-se falsamente contra a justiça por causa de sua advocacia”

Imagem 7

Detalhe de uma inicial historiadaA’(dvocato): um advogado (ao centro, com sua típica toga vermelha), um canonista e outro homem, todos diante de um juiz (sentado, à esquerda). Iluminura, Royal 6 E VI, folio 50v (Catalogue of Illuminated ManuscriptsThe British Library).

Passado um século, encontramos outra interessante passagem a respeito dos advogados – e com o mesmo tom acusatório. Contudo, dessa vez a natureza do documento é bastante diferente. Enquanto o primeiro é uma carta, ou melhor, um tratado, este é uma novela, uma das primeiras do gênero escritas na Europa medieval. O Livro das Maravilhas (1288-1289) foi escrito por Ramon Llull para divulgar sua Arte – um sistema filosófico-combinatório que, a partir dos atributos divinos aceitados pelas três religiões monoteístas (Judaísmo, Cristianismo e Islamismo), tentava provar racionalmente a existência da Santíssima Trindade (além de todas as verdades da fé cristã).

O protagonista dessa novela enciclopédica, Félix, percorre o mundo para se maravilhar com suas maravilhas – isto é, descobrir a realidade e tentar entendê-la. Félix é assim chamado porque é feliz. Virgem, ele obedece a seu pai e sai em suas aventuras pelo mundo, para sinceramente tentar conhecer a realidade criada por Deus.

No capítulo VIII, dedicado ao homem (que ocupa mais da metade de toda a obra), o filósofo insere um item para explicar o que é a consciência (de resto, um tema fundamental para o Cristianismo).

Curiosamente, Ramon define a consciência como “uma natureza intelectual que se inclina ao pecado”, natureza essa colocada por Deus no homem para que este entenda as coisas que faz. A consciência é um dos sentidos espirituais.

Esse destaque dado à consciência não era uma exclusividade da arte luliana. Desde Pedro Abelardo (1079-1142), a filosofia cristã discutia cada vez mais a intenção por trás do gesto, relendo com renovada intensidade o próprio ensinamento do Cristo (Mt 5, 27-30).

De fato, a consciência deveria guiar o crente em toda a sua vida na terra, e prepará-lo para o momento da passagem, para a morte. Por exemplo, Francisco de Assis (c. 1181-1226) insistia nesse ponto: “Se tua consciência estivesse em bom estado, não terias medo da morte” (Cântico 1639). Assim, não é de admirar que Ramon insira um exemplum sobre um advogado precisamente no tema da consciência.

No texto, um eremita ensina as coisas do mundo a Félix, e conta que havia um advogado que, por causa de sua advocacia, fizera muitos homens se perderem falsamente contra a justiça. Com isso, esse advogado causou muito prejuízo às pessoas, por causa de suas falsas alegações e razões. Ou seja, ele não tinha consciência.

Quando ficou doente e à morte, o advogado corrupto se confessou com um bispo, e contou-lhe o dano que causara a tanta gente. O bispo o aconselhou a restituir às pessoas os bens que adquiriu com essas mentiras, mas o advogado disse que

...se fizesse isso, teria consciência que sua mulher e seus filhos ficariam na pobreza. O bispo respondeu que sua consciência naturalmente era mais própria à sua saúde que a honraria e a riqueza de seus filhos. Assim, o advogado morreu em pecado mortal, porque não usou sua consciência com justiça, grandeza, sabedoria e força (O Livro das Maravilhas, Livro VIII, cap. 102).

A morte em pecado do advogado mentiroso calou fundo no bispo que, por estar doente e também próximo da morte, decidiu dar todos os bens de sua igreja aos “pobres de Cristo”, e “viveu em santa vida por muito tempo” (O Livro das Maravilhas, VIII, 102).

Ao criticar a corrupção advocatícia justamente no tema da consciência, Llull coloca sua voz ao lado dos religiosos, em especial àqueles clérigos mais radicais que se recusavam a aceitar a velocidade das mudanças que aconteciam no seio da sociedade medieval, como o próprio Bernardo de Claraval cem anos antes. Esses conservadores sentiam especial aversão aos advogados, homens letrados e servidores do poder monárquico (já nessa época, a quase totalidade dos rendimentos dos reis e príncipes provinha das multas aplicadas pelos tribunais).

A crítica de Ramon não era nova: já em seu Livro da Contemplação (c. 1274), ele demonstrara um agudo senso de observação da realidade e criticara acerbamente juízes, advogados e testemunhas.17 Segundo o filósofo, eram pessoas inescrupulosas, vendidas pelo dinheiro, inimigas da verdade e causadoras dos tormentos do mundo. Advogados e juízes

......são amados, honrados, estimados e louvados pelos príncipes, pelos altos barões e pelos ricos-homens, mas pelos homens pobres e pelos homens miseráveis e despossuídos são detestados, blasfemados e odiados. Assim, tudo isso acontece, Senhor, porque os malvados juízes dão aos ricos e tomam dos pobres, e têm maior pavor de cair na desgraça dos ricos-homens que na maldição dos pobres homens (Livro da Contemplação, dist. XXIII, cap. CXIV, 25) (veja também o apêndice, no final do artigo).

No século XIII existia cada vez mais uma estreita relação entre a administração da justiça e a coleta dos rendimentos, motivo de muitos ódios, tanto de clérigos quanto da população que, nessa época, detestava os advogados, mais até que as comunidades judaicas.18 Mesmo quando surgiram grupos de juízes especializados, eles foram muitas vezes utilizados como cobradores de rendas19, o ofício por excelência mais detestado.

Assim, a justiça continuava a ser um grande negócio, pois era uma oportunidade de cobrança de direitos (justiça = taxa), fato que ocasionava muitas possibilidades de extorsão.20 Na França, por exemplo – e Ramon escreveu O Livro das Maravilhas justamente em Paris – os cavaleiros do rei (denominados cavaleiros da lei) usavam duas espadas: a do dia da investidura e a do saber jurídico adquirido nas escolas. Desde o início do século XII, no reinado de São Luís IX (1226-1270), um bom número de homens do conselho real e do Parlamento já era composto de mestres (com diploma universitário em Direito civil).21

Esses novos-homens estavam ligados ao soberano pelo voto vassálico, e usavam seu conhecimento do Direito Romano para servirem ao seu senhor. No caso francês, havia ainda uma especificidade: esses funcionários reais utilizavam a lei civil para reforçar o direito consuetudinário, fazendo todo o possível para recuar o direito da Igreja e dos senhores feudais. De resto, sua ganância é bem conhecida, pois as populações não se cansaram de denunciar sua voracidade.22

Em outras palavras, Ramon assistiu em seu tempo ao surgimento do Estado moderno.23 O renascimento do Direito Romano e a consolidação da universidade e dos cursos de Direito foram fundamentais nesse processo organizativo. De fato, o próprio fim do papado de Bonifácio VIII (1303) marca, com ele, o ocaso da Idade Média.24

Conclusão

Imagem 8

Uma das mais conhecidas representações da Justiça: os afrescos de Ambrogio Lorenzetti (c. 1290-1348): “Na extrema esquerda de quem observa o afresco, noutro trono, ricamente adornado, está a Justiça. Ela auxilia o Bom Governo. Suas mãos estão nos pratos da balança: ela julga os infratores, auxiliada por duas figuras angelicais. À sua direita, o anjo corta a cabeça de um homem, sendo simultaneamente reverenciado por outro, com um ramo de oliveira nas mãos. Ambos largaram suas espadas no chão. À sua esquerda, o anjo presenteia dois homens, com uma vara e um livro. Estas figuras angelicais representam a justiça distributiva e commutativa. Pois a Justiça é justa porque reparte equitativamente os bens do mundo.” – COSTA, 2003.

De Bernardo de Claraval a Ramon Llull, a sociedade do ocidente medieval caminhou a passos largos em direção a uma profunda reestruturação administrativa e jurídica. A princípio, o direito, estudado nas escolas como um apêndice da Retórica e da Lógica, alicerçava o papel da Igreja na organização social perfeita, que tinha por objetivo salvar as almas dos súditos. O direito privilegiava, em teoria, a atenuação dos conflitos em prol da harmonia do corpo social. Contudo, isso de fato foi poucas vezes posto em prática.

Com a redescoberta do Direito Romano no século XII e o aprofundamento do estudo dos cânones civis, o fascínio que a estrutura jurídica romana exerceu nas mentes de então fez com que os estudantes passassem cada vez mais a tentar adaptar a realidade social, multifacetada e imbricada de diferentes direitos e prerrogativas, aos moldes do Direito Romano.

O papel dos advogados nesse processo de reestruturação social e organização da nascente burocracia estatal foi muito importante. Eles alicerçaram as práticas jurídicas das monarquias, especialmente na França, onde a disputa entre Filipe IV, o Belo (1268-1314) e o papa Bonifácio VIII (1230-1303) pela prerrogativa do poder trouxe o alvorecer da modernidade ao cenário europeu.

Nesse sentido, as queixas de Bernardo de Claraval e Ramon Llull contra as práticas dos advogados nada mais são que o lamento por um tempo que, de fato, nunca existiu: o da justiça dos homens – confundida aqui com a justiça feudal, que distinguia o domínio direto do indireto, e via a propriedade muito mais com uma função social que no Direito Romano. Por sua vez, o novo mundo jurídico, que se abria aos olhos dos homens graças aos advogados, trouxe também, em contrapartida, o alvorecer da modernidade: as monarquias absolutas estatais, o conceito de indivíduo reforçado e o de propriedade individual plena renascido.

*

Agradecemos a leitura crítica do amigo Dr. Stan Stein.

***

VI. Apêndice

O Livro da Contemplação (c. 1275)

Ramon Llull (1232-1316)
Trad.: Ricardo da Costa

Livro II – Vol. II, Dist. XXIII, cap. CXIV
Como os homens se defendem do que fazem os juízes, os advogados e as testemunhas

1. Oh, Deus, santo dos santos, glorioso acima de todas as glórias, sábio acima de todas as sabedorias. Nós vemos, Senhor, que Vós destes juízes à Terra para que eles dêem a cada homem o que lhe pertence, o que merece, e o que é seu. Mas, de tudo isso, vemos que os malvados juízes fazem o contrário, pois àqueles que merecem pena eles dão descanso, àqueles que não merecem pena eles dão pena e aqueles a quem deveriam tomar eles dão e entregam àqueles de quem deveriam reter.

2. Os juízes, Senhor, foram estabelecidos para constranger os homens injuriosos e incliná-los aos homens injuriados. Os juízes também existem para colocar em seu ofício o que deve e não é declarado nem entendido pelas partes contrárias. Mas conforme o que vemos nos demais juízes, eles não seguem tal maneira, porque são contrários em suas obras àquelas coisas que deveriam ser endereçadas aos juízes.

3. Aos juízes é dado, Senhor, seguir a natureza e o corpo da potência racional, porque a potência racional é luz e demonstração da verdade, do direito e do conhecimento. Mas como os juízes seguem a natureza, o corpo e a propriedade da potência sensitiva – que é cegueira e ignorância da verdade, do direito e da sabedoria – eles torcem e se desviam da verdade em suas sentenças e em seu ofício.

4. Piedoso Senhor, misericordioso, cheio de doçura e de verdade. Vós destes homens para serem advogados e para que saibam demonstrar a verdade aos juízes e defender os homens injuriados dos homens falsos e enganadores. Mas nós vemos que os advogados fazem o contrário disso, pois, assim como deveriam dizer a verdade, eles se esforçam para tornar verdadeiro o que é falso e destruir o que é verdadeiro. Tudo isso eles fazem para ter honras e riquezas dos homens mesquinhos, que a eles confiam o seu direito e a sua razão.

5. E mais, Senhor, vemos que, no Direito, os juízes não devem julgar a não ser por testemunhos verdadeiros. Mas pela falsidade e engano que existem nos malvados juízes e nos malvados advogados, eles repreendem e contradizem de tal maneira os testemunhos que dizem a verdade que não julgam conforme a verdade, e recebem falsos testemunhos para que sejam desculpados e julguem falsamente.

6. Senhor, vemos que os falsos testemunhos se corrompem por dinheiro e por um lugar que os homens lhes dão. Assim, pelo engano que os falsos testemunhos fazem e pelo engano que existe nos malvados juízes e advogados, todo o mundo é corrompido e transtornado.

7. Verdadeiro Senhor conhecido, que completa e atende a todas as coisas que prometeis, se os juízes e advogados fossem homens da verdade, homens que amassem as boas obras e não se corrompessem por nada, poderiam muito bem encaminhar a maior parte das coisas e dá-las aos pobres. Mas como eles são majoritariamente maus e de má intenção, não existem quaisquer homens pelos quais o povo seja tão transtornado como o é por eles.

8. Quem pudesse encontrar um verdadeiro juiz e um verdadeiro advogado, muito bem faria, Senhor, em amá-lo, em honrá-lo e em estimá-lo. Por isso, deve-se agradecer mais ao homem que é bom no ofício em que existem poucos bons do que àqueles que são bons no ofício em que existem poucos maus.

9. Como nos ofícios de juiz e de advogado existem menos homens bons e verdadeiros do que em quaisquer outros ofícios, e como nos ofícios de juiz e de advogado há uma maior necessidade de homens bons, de homens sábios e de homens verdadeiros, bem-aventurados são, Senhor, aqueles juízes e aqueles advogados que não se corrompem nem se desviam por dinheiro, por pedidos ou por outra coisa qualquer.

10. Senhor duradouro, Senhor eterno, grande Senhor sem fim! Em todo esse mundo não vemos quaisquer homens que morrem uma morte tão má como os juízes e os advogados, pois todos os dias vemos que morrem uma morte súbita, na qual não conseguem se confessar nem pedir misericórdia. Assim, bendito sejais Vós, porque demonstra muito que a Vossa sentença é justa, já que eles, por dinheiro, vendem suas palavras para dizer falsidades e fazer seu entendimento cogitar e cometer enganos, razão pela qual na morte faltam-lhes palavras e entendimento.

11. Em todo o mundo, Senhor, não vejo nenhum ofício tão vil nem tão mesquinho e perverso quanto os ofícios de juiz e de advogado, pois vemos, Senhor, que a livre-vontade que têm, suas palavras, seus pensamentos, suas cogitações e lembranças, e toda sua discrição, vêem por causa do dinheiro. Por isso, assim como o homem conduz aonde quer a sua besta, da mesma forma, Senhor, eles dizem tudo o que se deseja deles, e os conduzem aonde querem.

12. Nenhum mestre nem oficial trabalha tanto em seu ofício quanto os juízes e os advogados em seus ofícios, Senhor, pois em todas as suas sensualidades e intelectualidades os juízes e advogados trabalham, e trabalham em coisas que são difíceis de ser entendidas e atendidas, por causa das difíceis investigações e ocultações em que estão.

13. Singular Senhor, sem par e sem companheiro, vemos que, por um pouco de remuneração que se lhes dê, os malvados juízes e advogados fazem os homens perderem muitas posses e muitos dinheiros. Também vemos, Senhor, que os malvados juízes e advogados tomam serviços de uma parte e de outra, e, quando não conseguem tirar o que podem, no fim não desejam proferir a sentença, colocam-se em repouso, tiram daquele que tem direito e dão a quem não tem.

14. Senhor, no início de seus estudos, os juízes e advogados aprendem a intenção de julgar a verdade e de defendê-la. Mas depois de aprender a ciência do direito, eles fazem errado, julgando e defendendo coisas contra a verdade. Assim, tudo isso, Senhor, é vileza do ofício, porque eles aprendem com uma intenção e, depois de aprendê-la, trabalham com outra intenção.

15. Todos os dias, Senhor, vemos que os juízes e os advogados inimigos da verdade desejam fazer do que é falso, verdadeiro, e do que é verdadeiro, falso. Assim, essa é a obra mais néscia que pode haver, porque é impossível, Senhor, que uma coisa verdadeira possa ser falsa, e uma coisa falsa, verdadeira. Por isso, me parece, Senhor, que eles sejam os homens mais néscios desse mundo, mesmo que sejam chamados de homens sábios, pois se a um homem cego é dado o bastão para que vá com ele, aos juízes e advogados é dada uma remuneração para que julguem o que é direito e o que é errado. Assim, vemos que os homens cegos vão com o bastão e os malvados juízes e os malvados advogados vão pelo caminho da verdade até serem remunerados. Portanto, me parece, Senhor, que eles não só são cegos, mas muito cegos.

16. Ah, Senhor, Deus verdadeiro, nosso auxílio, refúgio e esperança! Vejo que nenhum juiz, Senhor, sabe julgar seus membros, ornados com belas vestimentas e delicados e diversos sabores, membros que não são dignos das bem-aventuranças que possuem. Portanto, se em si mesmos os juízes não desejam julgar a verdade, como a julgarão nos outros? E os advogados, Senhor, não há nenhum que saiba melhor a verdade de si que de outro. Assim, se não desejam dizer de si àqueles que enganam, como dirão dos outros?

17. Os homens que se ocupam em julgar deveriam julgar bem as coisas que são boas, e mal as coisas que são más. Mas eles fazem o contrário disso, Senhor, e, maiormente, julgam com bondade o homem que algumas vezes faz o mal, e com maldade quem algumas vezes faz o bem. Assim, esse juízo é falso e contra a verdade.

18. Senhor, vejo que muitos homens fazem juízo ou advocacia para ter muitas letras e saberem muito o direito. Assim, de que vale ao homem o saber e as letras do malvado juiz ou do malvado advogado, se não é um homem direito, nem um homem leal, muito menos um homem verdadeiro? Em verdade vos digo, Senhor, que mais valeria aos homens um juiz ou advogado leal e pouco letrado, do que um falso muito letrado.

19. Senhor amado, Senhor desejado, Senhor honrado, por causa dos falsos juízes, dos falsos advogados e das falsas testemunhas, vejo quase todo o mundo transtornado e enganado, porque os homens falsos, cobiçosos, covardes, mentirosos e néscios são tidos como leais, generosos, corajosos, verdadeiros e virtuosos, e os homens que são leais e livres, generosos e cheios de virtudes, são tidos nesse mundo como perversos e viciados. Assim, tudo isso acontece, Senhor, por culpa dos juízes, dos advogados e das testemunhas que não amam a verdade.

20. Quando passo, Senhor, pelas praças e pelos caminhos, algumas vezes observo se consigo ver um juiz justo, ou um verdadeiro advogado e uma testemunha. E procuro tanto aqui e acolá ver alguém que esteja naquela verdade necessária, porque quase todos os juízes, todos os advogados e todos as testemunhas estão corrompidas em seus ofícios, porque têm pavor de julgar a verdade, de defender a verdade, e de testemunhar a verdade.

21. Senhor, vejo todo o mundo cheio de falsos juízes, que julgam e atribuem a si próprios e tiram de Vós os bens e as virtudes que possuem, e se, em si próprios, têm algumas falhas, dizem que estão neles vindas de Vós. Vejo ainda, Senhor, que muitos falsos juízes julgam Vossas obras e dizem que podem entender melhor o que Vós haveis feito. Assim, eles se gabam de ter conhecimento, certeza e boa intenção a respeito de Vossa sabedoria e da Vossa bondade.

22. Ah, Senhor bem-aventurado, gracioso, nosso Pai, nosso redentor e salvador! Os judeus que falsamente vos julgaram, quando Vos julgaram à morte, deixaram uma semente em nós, que em Vós julgam falsamente. E vejo, Senhor, todos os caminhos cheios dessa má semente, e não vejo que eles sejam julgados das faltas que cometem contra Vós, nem vejo que Vós tenhais advogados contra eles, que nos repreendam das faltas que acreditam existir em Vós.

23. Senhor, estou maravilhado com a grande crueldade e o grande desconhecimento que existe entre nós, pois não existe nenhum juiz nem nenhum advogado que não seja corrompido por dinheiro, e não vejo ninguém que queira julgar ou advogar por aqueles que estão sob os infiéis, até que tenhais pago com o Vosso precioso corpo que destes à morte por nós e com o Vosso bendito sangue que escorrestes por amor de nossa saúde.

24. Eu desejo muito, Senhor, que chegue o tempo em que os fiéis cristãos vos amem tanto que julguem morrer por Vosso amor, por Vosso louvor e pela salvação de seus próximos. Pois como Vós, Senhor, quis julgar a Si próprio e suportar uma grave paixão e uma grave morte por amor a nós, seria correto que nós, para Vos louvar, nos julgássemos para suportar sofrimentos de tal maneira que Vós sejais julgado entre nós.

25. Senhor Deus verdadeiro, que concordais que venham todas as coisas que desejais, vejo que os juízes e os advogados, Senhor, são amados, honrados, estimados e louvados pelos príncipes, pelos altos barões e pelos ricos-homens, mas pelos homens pobres e pelos homens miseráveis e despossuídos vejo que são detestados, blasfemados e odiados. Assim, tudo isso acontece, Senhor, porque os malvados juízes dão aos ricos e tomam dos pobres, e têm maior pavor de cair na desgraça dos ricos homens que na maldição dos pobres homens.

26. Senhor, vejo os juízes e advogados ir em belos palafréns, em belos jumentos e mulas, e os vejo ir bem vestidos, vejo seus leitos muito nobres e os vejo comer muito delicadamente, e os pobres, Senhor, vejo chorar, se entristecer e cair doentes por causa dos enganos e das injúrias que recebem dos falsos juízes e dos falsos advogados.

27. Maravilho-me imensamente, Senhor, como os juízes e os advogados podem ser chamados de homens sábios, porque, conforme a verdade, em todo o mundo, Senhor, não me parece que existam homens tão loucos e pecadores; seria razoável, Senhor, que eles devessem ser chamados de homens loucos, não de sábios.

28. Senhor liberal, a Vós seja dada a glória e o louvor por todos os tempos, que desejais que o homem seja julgado conforme o juízo que dá de seu próximo. Assim, como eu, Senhor, julguei os falsos juízes, os falsos advogados e as falsas testemunhas, é correto que assim eu seja julgado.

29. Em todos os tempos em que vivi, Senhor, não encontrei mais falso juiz de mim, nem mais falso advogado, nem mais falsa testemunha, pois nas demais coisas agi falsamente e com falsa intenção, nas coisas verdadeiras calei a verdade, e nas coisas que são falsas sujei minhas intelectualidades e minhas sensualidades.

30. Como homem que agiu como um malvado juiz e um falso advogado e uma testemunha mentirosa, me julgue, Senhor, de ser digno de suportar o fogo perdurável, e de ser indigno de possuir a graça e a bênção, neste século e no outro. Mas como Vós, Senhor, sois fonte plena de misericórdia, até que eu seja julgado segundo meus méritos, por tudo isso, Senhor, não me desespero da grande piedade e da doce misericórdia de meu Senhor Deus.

 

***

Fontes

ISIDORO DE SEVILHA. Etimologías I. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos (BAC), MM.

Medieval Sourcebook: Twelfth Ecumenical Council: Lateran IV 1215. The Canons of the Fourth Lateran Council, 1215.

RAMON LLULL. “Llibre de contemplació”. InObres Essencials (OE). Barcelona, Editorial Selecta, 1957, vol. I, p. 97-1258.

RAMON LLULL. “Fèlix o el Libre de Meravelles”. In: BONNER, Antoni. Obres Selectes de Ramon Llull (1232-1316). Volum II. Mallorca: Editorial Moll, 1989, p. 07-393.

Obras completas de San Bernardo II. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos (BAC), MCMXCIV.

 

Bibliografia citada

BLOCH, Marc. A Sociedade Feudal. Lisboa: Edições 70, 1987.

CHIFFOLEAU, Jacques. “Direito”. In: LE GOFF, Jacques & SCHMITT, Jean-Claude (coord.). Dicionário Temático do Ocidente Medieval I. Bauru, SP: EDUSC; São Paulo, SP: Imprensa Oficial do Estado, 2002, p. 333-351.

COSTA, Ricardo da. “Um espelho de príncipes artístico e profano: a representação das virtudes do Bom Governo e os vícios do Mau Governo nos afrescos de Ambrogio Lorenzetti (c. 1290-1348?) – análise iconográfica”. InUtopía y Praxis Latinoamericana - Revista Internacional de Filosofìa Iberoamericana y Teoría Social. Maracaibo (Venezuela): Universidad del Zulia, vol. 8, n. 23, octubre de 2003, p. 55-71.

DUBY, Georges. A Idade Média na França (987-1460). De Hugo Capeto a Joana D’Arc. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1992.

FAVIER, Jean. Carlos Magno. São Paulo: Estação Liberdade, 2004.

GARCÍA Y GARCÍA, Antonio. “As Faculdades de Direito”. In: DE RIDDER-SYMOENS, Hilde (coord.). Uma História da Universidade na Europa. Volume I: As Universidades na Idade Média. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1996, p. 389-407.

GARCIA-VILLOSLADA, Ricardo. Historia de la Iglesia Católica II. Edad Media (800-1303). Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 2003.

GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

HILLGARTH, J. Cristianismo e paganismo (350-750). A conversão da Europa Ocidental. São Paulo: Madras, 2004.

JOHNSON, Paul. História do Cristianismo. Rio de Janeiro: Editora Imago, 2001.

LE GOFF, Jacques. A Civilização do Ocidente Medieval. Lisboa: Editorial Estampa, 1983, vol. I.

LE GOFF, Jacques. A civilização do Ocidente Medieval. Lisboa, Editorial Estampa, 1984, volume II.

LE GOFF, Jaques. São Luís. Biografia. Rio de Janeiro; Record, 1999.

MICELI, Paola. “El derecho consuetudinario en la Edad Media: entre práctica y norma. Un abordaje historiográfico”. In: XI Jornadas Interescuelas/Departamentos de Historia. Departamento de Historia. Facultad de Filosofía y Letras. Universidad de Tucumán, San Miguel de Tucumán, 2007, p. 1-13.

MONSERRAT QUINTANA, Antonio. La visión luliana del mundo del derecho. Barcelona: Institut d’Estudis Baleàrics, 1987. 

STRAYER, Joseph R. As origens medievais do estado moderno. Lisboa, Gradiva, s/d.

Notas

  • 1. Para o direito consuetudinário medieval, ver MICELI, Paola. “El derecho consuetudinario en la Edad Media: entre práctica y norma. Un abordaje historiográfico”. In: XI Jornadas Interescuelas/Departamentos de Historia. Departamento de Historia. Facultad de Filosofía y Letras. Universidad de Tucumán, San Miguel de Tucumán, 2007, p. 1-13.
  • 2. GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 715-716.
  • 3. CANON 18: Nenhum clérigo pode pronunciar sentenças de morte, executar tais sentenças, ou estar presente em suas execuções. Se alguém, em conseqüência desta proibição (hujusmodi occasions statuti), infligir danos às igrejas ou ferir eclesiásticos, que seja restringido pela censura eclesiástica. Nenhum clérigo pode escrever ou ditar cartas destinadas à execuções de tais sentenças. Portanto, nas chancelarias dos príncipes, que este assunto seja confiado aos leigos, não aos clérigos. Nem pode um clérigo agir como juiz no caso dos Rotarrii – arqueiros ou outros homens deste tipo devotados ao derramamento de sangue. Nenhum subdiácono, diácono ou sacerdote deve praticar a parte da cirurgia que envolve queima e corte. Ninguém concederá qualquer bênção a provas judiciais ou ordálios por água quente ou fria ou ferro quente; as proibições anteriores em relação ao duelo permanecem em vigor.” – In: Medieval Sourcebook: Twelfth Ecumenical Council: Lateran IV 1215. The Canons of the Fourth Lateran Council, 1215. From H. J. Schroeder, Disciplinary Decrees of the General Councils: Text, Translation and Commentary. St. Louis: B. Herder, 1937, pp. 236-296.
  • 4. LE GOFF, Jacques. A Civilização do Ocidente Medieval. Lisboa: Editorial Estampa, 1983, vol. I, p. 56-57.
  • 5. FAVIER, Jean. Carlos Magno. São Paulo: Estação Liberdade, 2004, p. 309-319.
  • 6. GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 190.
  • 7. CHIFFOLEAU, Jacques. “Direito”. In: LE GOFF, Jacques & SCHMITT, Jean-Claude (coord.). Dicionário Temático do Ocidente Medieval I. Bauru, SP: EDUSC; São Paulo, SP: Imprensa Oficial do Estado, 2002, p. 340.
  • 8. GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 134.
  • 9. GARCIA-VILLOSLADA, Ricardo. Historia de la Iglesia Católica II. Edad Media (800-1303). Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 2003, p. 769.
  • 10. GARCÍA Y GARCÍA, Antonio. “As Faculdades de Direito”. In: DE RIDDER-SYMOENS, Hilde (coord.). Uma História da Universidade na Europa. Volume I: As Universidades na Idade Média. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1996, p. 402.
  • 11. GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 602.
  • 12. GARCIA-VILLOSLADA, Ricardo. Historia de la Iglesia Católica II. Edad Media (800-1303). Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 2003, p. 385.
  • 13. JOHNSON, Paul. História do Cristianismo. Rio de Janeiro: Editora Imago, 2001, p. 245.
  • 14. JOHNSON, Paul. História do Cristianismo. Rio de Janeiro: Editora Imago, 2001, p. 246.
  • 15. BLOCH, Marc. A sociedade feudal. Lisboa. Edições 70, 1987, p. 374-389.
  • 16. Ver HILLGARTH, J. Cristianismo e paganismo (350-750). A conversão da Europa Ocidental. São Paulo: Madras, 2004.
  • 17. MONSERRAT QUINTANA, Antonio. La visión luliana del mundo del derecho. Barcelona: Institut d’Estudis Baleàrics, 1987, p. 163-166.
  • 18. GARCIA-VILLOSLADA, Ricardo. Historia de la Iglesia Católica II. Edad Media (800-1303). Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 2003, p. 572.
  • 19. STRAYER, Joseph R. As origens medievais do estado moderno. Lisboa, Gradiva, s/d.
  • 20. LE GOFF, Jacques. A civilização do Ocidente Medieval. Lisboa, Editorial Estampa, 1984, volume II, p. 314.
  • 21. LE GOFF, Jaques. São Luís. Biografia. Rio de Janeiro; Record, 1999, p. 201.
  • 22. DUBY, Georges. A Idade Média na França (987-1460). De Hugo Capeto a Joana D’Arc. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1992, p. 250-251.
  • 23. LE GOFF, Jaques. São Luís. Biografia. Rio de Janeiro; Record, 1999, p. 597-604.
  • 24. GARCIA-VILLOSLADA, Ricardo. Historia de la Iglesia Católica II. Edad Media (800-1303). Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 2003, p. 622.

Aprenda mais